A dimensão social do contrato

AutorLuís Poças
Páginas17-30

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Como referimos, partiremos da configuração uniforme do contrato nas práticas sociais para o plano do seu enquadramento legal e qualificação jurídica. Antes, porém, importa analisar, ainda que brevemente, o contexto histórico e económico em que emerge a modalidade como prática reiterada - e rapidamente generalizada - no sector segurador “Vida”.

II 1 - O ramo vida: notas de um percurso histórico
II 1.1 - O despontar do seguro de vida sob o signo da reprovação social

A necessidade de previdência, na base do seguro de vida, é inerente ao homem, pelo que, ao longo da História, várias foram as formas de lhe dar resposta, desde tipos rudimentares de associação mutualista até soluções mais especulativas12. As primeiras configurações contratuais que estipulavam uma prestação em caso de morte ou sobrevivência de uma pessoa, sem bases probabilísticas sólidas (e, portanto, com carácter especulativo), foram objecto de reprovação moral, religiosa e até jurídica, por se entender que a vida humana deveria estar fora do comércio.

As origens do seguro de vida13 remontam à Inglaterra do séc. XVI, tendo a primeira apólice conhecida sido emitida pela Bolsa Real de Londres em 18 de Junho de 158314. Page 18 Mais tarde, em 1774, a Gambling Act inglesa, de Jorge III, veio regular e consolidar esta actividade. Por seu turno, na Itália do séc. XVII surgiu, por iniciativa do banqueiro napolitano Lorenzo Tonti, um sistema de poupança que ficou conhecido por tontinas15, o qual veio a ser proibido em Itália, tendo encontrado fraco acolhimento noutros países16. O seguro de vida alicerçou-se progressivamente em bases de rigor matemático, a partir do contributo de Pascal para a teoria matemática dos seguros (Geometria do Acaso, 1654). Neste contexto, surgiram as primeiras tábuas de mortalidade no fim do séc. XVII. Em 1672, Struyck construiu a primeira tábua que distingue a mortalidade masculina da feminina. Em 1760 Deparcieux havia já apurado a técnica actuarial, construindo tábuas sobre 10.000 cabeças17.

Em Portugal, no início do séc. XIX a actividade seguradora “Vida” estava ainda vedada. Como refere José da Silva Lisboa, «a respeito das pessoas livres, muitas Nações tem prohibido o Seguro de vida, por parecer contrario à dignidade do homem, e de mao agouro, porque pode dar occasião a scelerados a commetterem enormes delictos, para a destruição da existencia dos Segurados»18. Só com a publicação do Código Comercial de Ferreira Borges, em 1833, passou a haver enquadramento e consagração legal dos seguros de vida. Page 19 O início da exploração destes por seguradoras portuguesas ocorreu apenas em 1845, pela Fidelidade, seguindo-se-lhe a Previdente em 1846. A fraca aceitação deste tipo de seguro determinou o fim da sua exploração em 1859, só vindo a ser retomada em 1906 pela seguradora A Nacional19.

II 1.2 - A recente relevância dos produtos financeiros

Com o fim da Segunda Guerra Mundial e a subsequente escalada inflacionista, a vertente financeira dos seguros de vida ganhou uma importância crescente, quer através da revalorização das provisões matemáticas (capitalização de juros)20, quer com a exploração de seguros em unidades de participação (unit linked)21. Em Portugal, desde o final da década de 1980 verificou-se uma autêntica revolução quanto à estrutura das carteiras de contratos de seguro de vida dos seguradores, com um peso crescente dos seguros de capitalização22. Essa (r)evolução teve igualmente um impacto directo no volume de negócios dos seguradores vida. Assim, e a título de exemplo, «de 6,3 milhões de contos em 1984, passaram para 439,3 milhões em 1996 os valores de prémios relativos a Seguros de Vida e de Capita- lização»23. Esse crescimento comportou igualmente uma alteração sensível da estrutura da actividade seguradora em Portugal. Na verdade, a proporção entre os prémios de seguro de vida e o total dos prémios da actividade seguradora passou de 8,4% em 1984 para 23,9% Page 20 em 1990, 47,4% em 1996 e 66,8% em 200624. A criação legal dos PPR, pelo Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, foi um factor de dinamização da referida tendência 25, permitindo hoje afirmar que o ramo "Vida" constitui, na sua vertente financeira, um meio privilegiado de poupança previdencial (tendo, como contraponto, a capitalização dos prémios e das participações nos resultados distribuídas)26.

Vários foram os factores que contribuíram para a alteração radical do leque de modalidades de seguro disponibilizadas pelo mercado segurador português “Vida” desde final da década de 1980. Sem preocupações de exaustividade, podemos referir a consciência da crise do modelo de segurança social estatal27, sobretudo no que respeita ao benefício de reforma, que levou políticos e cidadãos a equacionar soluções privadas que oferecessem garantias de solvabilidade, rendibilidade e segurança, assumindo-se os seguros do ramo “Vida” - em particular os seguros de capitalização e, entre eles, os planos de poupança28 - como alternativas naturais aos esquemas obrigatórios de segurança social29. Simultaneamente, verificou-se um comportamento positivo do mercado financeiro segurador, mediante a distribuição de taxas de revalorização competitivas para os valores investidos30. Page 21

II 2 - A realidade contratual de facto: fisionomia do contrato

No contexto descrito, verifica-se a existência no mercado segurador português de uma pluralidade de modalidades contratuais, de diferentes seguradores, com traços comuns31 e que partilham, entre outras, a seguinte característica: o capital seguro não é convencionado, mas resulta de capitalização dos prémios pagos, pelo que, embora a prestação do segurador dependa da ocorrência de um evento futuro32 (e incerto quanto ao respectivo momento - incertus quando), a vantagem económica do contrato está à partida Page 22 definida para ambas as partes e não depende da verificação desse evento33. Assim, importa, a partir da análise efectuada, prosseguir com a caracterização e a qualificação do contrato, começando por traçar a fisionomia social do mesmo, a qual assume traços que se repetem sistematicamente de modalidade para modalidade.

Quanto à formação do contrato, não se suscitam questões especiais, seguindo-se o regime normal do contrato de seguro com as particularidades dos seguros do ramo "Vida"34. Quanto ao respectivo objecto e garantias, as modalidades analisadas referem, com pequenas nuances de forma:

a) O pagamento do capital constituído, em caso de vida da pessoa segura na data de termo do contrato35. Alguns contratos prevêem que o pagamento seja feito ao tomador do seguro; outros, à pessoa segura; e outros, ainda, a um beneficiário designado para o efeito36. Ocorrendo, assim, a sobrevivência da Page 23 pessoa segura no termo do contrato, este extingue-se, por caducidade, emergindo um direito de crédito do beneficiário sobre o segurador;

b) O pagamento, aos beneficiários designados, do capital constituído, em caso de morte da pessoa segura durante a vigência do contrato37. Neste caso, verificado o óbito, o contrato cessa, também por caducidade, originando um direito de crédito, do beneficiário designado, sobre o segurador, o qual advém directamente do contrato (e não por via sucessória).

O elemento fundamental de distinção destes contratos relativamente às modalidades ou subtipos tradicionais de seguro de vida não está, assim, na respectiva estrutura - que segue, como podemos constatar, a configuração dos seguros de vida mistos ou dos tradicionais seguros de capitais diferidos com contra-seguro38 - mas na determinação do capital seguro. De facto, enquanto nos seguros tradicionais ele é convencionado no início do contrato (resultando os prémios da aplicação de uma tarifa39 a esse capital), nos seguros de capitalização, diferentemente, o contrato apenas define o valor e a frequência dos prémios que o tomador se propõe pagar, resultando o capital, a liquidar pela seguradora, da aplicação àqueles prémios, deduzidos de encargos40, de uma taxa de juro técnica (rendibilidade mínima garantida), definida para a modalidade41, normalmente acrescida da participação nos Page 24 resultados anual do Fundo Autónomo subjacente42. É nessa medida que a generalidade dos dados objecto de análise se refere a um “capital constituído”, “capital acumulado” ou “poupança constituída”, e não a um capital convencionado. E é por esta razão que, apesar de o pagamento do capital pelo segurador depender da ocorrência de um evento futuro (incertus quando) os efeitos económicos do mesmo estão à partida determinados, quer para o segurador, quer para o tomador do seguro - motivo porque podemos afirmar que neste tipo de contrato não se verifica a transferência dos efeitos económicos de um risco para o segurador43.

Prosseguindo com a caracterização do contrato, importa reter os direitos e deveres das partes. Assim, do lado do segurador, para além do direito à informação dos dados relevantes para a aceitação da proposta e gestão do contrato (nomeadamente os elementos de identificação do proponente e respectiva actualização)44 destaca-se o direito ao prémio45. Page 25

Entre os direitos do tomador, figura, desde logo, o direito à informação pertinente sobre o contrato46, quer na fase pré-contratual - sobre as características do mesmo e outros elementos relevantes que decorrem, em grande parte, de uma exigência legal47 - quer durante a vigência do contrato, sobre a evolução das revalorizações e do saldo das provisões matemáticas da apólice. Por outro lado, o tomador do seguro tem igualmente direito ao resgate, parcial ou total, das...

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