Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência: STJ, Ano XIX, tomo I - 2011, CJ, Ano XXXVI, tomo I - 2012, CJ, Ano XXXVI, tomo II - 2012

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RPDC, Setembro de 2012, n.º 71
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
STJ, Ano XIX, tomo III – 2011
CJ, Ano XXXVII, tomo I – 2012
CJ, Ano XXXVII, tomo II – 2012
ACÇÃO EXECUTIVA
Acórdão de 16 de Abril de 2012 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo II – 2012, p. 307)
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I. Extinta a obrigação cartular por prescrição, continua a existir a acção causal baseada no
negócio jurídico subjacente.
lI. A lei processual civil consagra a teoria de que a causa de pedir na acção executiva é o
facto jurídico fonte da obrigação accionada.
III. O requerimento executivo é a sede própria para o exequente fazer a invocação da
causa de pedir.
IV. Procede a oposição à execução se não se provar a causa de pedir invocada no
requerimento executivo.
Soares de Oliveira
Ana Paula Carvalho
Caimoto Jácome
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 17 de Novembro de 2011 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XIX – Tomo III – 2011, p. 282)
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O alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes
de facto ilícito que também constitua crime, previsto no n.° 3 do art. 498.° do Código
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Civil, não vale para o exercício do direito de regresso conferido à Seguradora pela
al. c) do art. 19.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro (condução sob o
efeito do álcool).
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 12 de Janeiro de 2012 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo I – 2012, p. 7-10)
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I. O direito de regresso da seguradora contra o condutor, quando este tenha dado causa
ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida,
prescreve no prazo de 3 anos, ainda que o acidente constitua crime para o qual a lei
estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
II. O prazo de prescrição do direito de regresso começa a correr, em principio, com o
último acto de pagamento parcelar da indemnização.
III. Só assim não será com a indemnização em renda e com as indemnizações juridicamente
diferenciadas e normativamente cindíveis, casos em que o prazo de prescrição inicia o
curso no momento em que ocorreu o adiantamento da indemnização.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 7 de Fevereiro de 2012 – Tribunal da Relação de Guimarães
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo I – 2012, p. 268-272)
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Comunitárias / Direito Nacional / Familiares do condutor
I. As Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, existentes limitaram-se a prever
disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser
cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização.
II. Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia são obrigados apenas a
garantir que o direito nacional esteja conforme às disposições destas directivas e
assegure o seu efeito útil, tendo competência para alargar o âmbito da cobertura do
seguro, desde que não coloque em causa o efeito útil das directivas.
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III. A problemática de saber se os danos próprios sofridos pelos familiares do condutor
em consequência da morte deste estão, ou não, abrangidos pela cobertura do seguro
obrigatório há-de ser resolvida no seio do direito interno de cada Estado-Membro.
IV. Os ascendentes do condutor do veiculo seguro, revestem a qualidade de terceiros,
assistindo-lhes, por isso, o direito de exigirem da ré seguradora indemnização pelos
danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 7 de Fevereiro de 2012 – Tribunal da Relação de Guimarães
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo I – 2012, p. 272-274)
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O direito de regresso do segurador contra o responsável civil que não esteja legalmente
habilitado a conduzir, não depende da prova de que essa falta de habilitação tenha
sido a causa do acidente.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 17 de Janeiro de 2012 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo I – 2012, p. 288)
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É indemnizável como dano não patrimonial, e não como dano patrimonial, a
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que na altura em que este ocorreu tinha 77 anos de idade, estava reformada e não
trabalhava.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 31 de Janeiro de 2012 – Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVII – Tomo I – 2012, p. 290)
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A indemnização do dano biológico deve ser calculada com referência ao salário médio do
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