Continuação. A sua crise

AutorArnaldo Ourique

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No texto anterior (página 118) vimos que influenciou e influencia a criação da lei regional de origem autonómica três factores determinantes: a cultura dos intervenientes, o sistema legislativo e normativo regional, e a crise da lei. No primeiro factor, a ainda novidade do sistema autonómico, a cultura açoriana, a capacidade dos homens, a mentalidade e o conhecimento dos deputados. 63No segundo factor, a verificação preventiva das leis e o modelo de repartição de competências entre o legislativo e o executivo. E a crise da lei como terceiro factor.

Verificámos aspectos daquela crise sob o ângulo do poder central: a tendência para o governo central legislar sobre tudo arredando o próprio parlamento nacional, inclusive através de projectos de legislatura, isto é, determinando, através de resolução (ver por exemplo, as recentes orientações sobre os sistema judicial, Resolução do Conselho de Ministros 122/2006, de 25 Setembro) quais os diplomas que vão ser apresentados pelo executivo ao parlamento, remetendo, deste modo político e "normativo" (e com a segurança da maioria parlamentar) o parlamento para a pura discussão das palavras ao jeito de um LUDWIG WITTGNESTEIN. Ou seja, como tínhamos dito, a crise da lei no Estado projecta-se na actuação dos órgãos regionais.

Mas, também como dissemos, a região vive a sua crise de lei. E é isso que vamos agora verificar. Podemos sistematizar essa crise, dividindo-a em externa e interna. A externa, isto é, aquela que influência a região, ou seja, que não depende propriamente da vontade dos órgãos regionais. Desde logo, há uma dupla amarração na capacidade legiferante autonómica: por um lado é o governo central que determina pela lei estatutária quais as áreas que a região autónoma pode desenvolver constitucionalmente. Como se sabe, a Constituição (que antes determinava um conjunto de matérias sobre as quais a região podia legislar) prevê que a região possa legislar em certas matérias desde que vertidas subsequentemente pelo parlamento nacional no estatuto político-administrativo. Este é um aspecto tão importante quanto esquecido por toda a doutrina64 e jurisprudência portuguesa, pois que o legislador autonómico já não se move na semântica constitucional, mas fundamentalmente numa lei ordinária. É, quer se queira ou não, uma revolução no sistema legislativo pós trinta anos de autonomia.

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Por outro lado, é o governo central que tendencialmente legisla e pouco deixando à competência dos...

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