Sucursal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas270-271

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s.f. (lat. succursu).

s.c.: estabelecimento dependente de outro.

As sucursais podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

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Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

Salvo disposição especial em contrário, as sucursais são representadas, em juízo, pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

Remissões:

arts. 7.º e 22.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 12/5/98, in B.M.J., 477.º-524.

Bibliografia:

Abílio Neto, in «Código de...

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