Projeto de mediação em superendividamento do consumidor: a experiência nas Comarcas do interior e na Capital

AutorClarissa Costa de Lima/Káren Rick Danilevicz Bertoncello/Maria Augusta Dall'Agnol
CargoJuíza de Direito/Juíza de Direito/Advogada

Clarissa Costa de Lima1

Káren Rick Danilevicz Bertoncello2

Maria Augusta Dall'Agnol3

O superendividamento do consumidor tem ocupado espaço de destaque na imprensa internacional e local, ilustrando as dificuldades sócio-econômicas testemunhadas diuturnamente na prática Forense, cujas conseqüências podem ser vistas em diversas facetas desta causa de exclusão social (ações revisionais, ações de separação ou divórcio, precedidas de procedimentos da Lei Maria da Penha, procedimentos por atos infracionais no Juizado da Infância e Juventude). Exemplo disto situa-se a elaboração de medidas pelo Governo Norte Americano, no mês de dezembro de 2007, para beneficiar os superendividados acometidos pela crise imobiliária dos Estados Unidos da América4, assim como, na realidade brasileira, a criação do Índice de Tendências de Endividamento Oneroso (ITEO), noticiado como uma fórmula de reflexão sobre os "limites do endividamento da população e uma possível explosão de inadimplência"5.

A existência de tutela legal disciplinando o tema é matéria comum tanto aos países de economia liberal como àquelas mais socializadas: Estados Unidos da América (Bankruptcy Code1978), Suécia (Lei de maio de 1994), Alemanha (InsO 5/10/94 EgInsO em vigor em 1° de janeiro de 1999), Áustria (konkursordnungs novelle 1993), Dinamarca (Gaeldssanering 1984), Finlândia (Lei em vigor a partir de 08 de fevereiro de 1993), Bélgica (Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999) e França, que inseriu no seu Código de Consumo título específico a partir do artigo L.333-1, sendo a primeira lei específica sobre o tema datada de 19896.

Diante da ausência de legislação especial para o tratamento das situações de superendividamento no país, a elaboração e execução do projeto-piloto por iniciativa exclusiva de Juízes de Direito pressupunha a adoção de procedimento fundado na voluntariedade das partes, respaldado no Projeto "Movimento pela Conciliação", do Conselho Nacional de Justiça. O presente projeto apresenta identidade de fundamentos com àqueles expostos pelo Conselho Nacional de Justiça em sua exposição de motivos:

A proposta trata de mecanismos destinados à realização de acordos tanto em demandas já levadas à Justiça quanto em conflitos ainda não jurisdicionalizados.

A estratégia visa a diminuir substancialmente o tempo de duração da lide, viabilizar a solução delas e de conflitos por intermédio de procedimentos simplicados e informais, reduzir o número de processos que se avolumam no Judiciário, alcançando, portanto, as ações em trâmite nos foros e as ocorrências que possam vir a se transformar em futuras demandas judiciais, concebidas como um mecanismo acessível a todo cidadão, enfrentando o gravíssimo fato da litigiosidade contida, por meios não adversariais de resolução de conflitos, da justiça participativa e coexistencial, levando-se, enfim, instrumentos da jurisdição às comunidades.

A iniciativa independe da edição de novas leis ou reformas constitucionais; parte da noção de licitude (art.5°, II, da CF) e apresenta custo zero aos cofres públicos, valendo-se da estrutura material e dos recursos humanos já existentes ou de fácil arregimentação, tais como conciliadores e juízes leigos; almeja instalar pólos de conciliação nas atuais comarcas, varas ou unidades jurisdicionais e, principalmente, interiorizar a justiça, levando-a aos municípios, distritos, vilas, bairros, onde não esteja situada a sede do Judiciário, estabelecendo, verdadeiramente, alternativas de fácil acesso às populações e meios capazes de dar solução rápida aos casos que enfrenta7.

Os sistemas de tratamento de superendividamento nos países que já dispõem de lei específica baseiam-se em filosofias distintas que podem ser conceituadas em duas categorias, são elas: o sistema da "fresh start policy" e o "sistema da reeducação". O primeiro "encara o superendividamento como um risco associado à expansão do mercado financeiro e, por isso, aposta na socialização do risco de desenvolvimento do crédito, concebendo uma responsabilidade limitada para o consumidor." Neste sistema, os bens do devedor são liquidados para o pagamento das dívidas possíveis, restando perdoadas as demais. O segundo, está fundado "na idéia de que o consumidor falhou e necessita ser reeducado. Neste modelo de tipo social conservador os indivíduos são encarados como seres responsáveis e cidadãos decentes e menos como agentes econômicos." Deste modo, o superendividado é obrigado a pagar suas dívidas com patrimônio presente e rendimento futuro por meio de plano de pagamento acordado com os credores8.

O procedimento elaborado para o projeto-piloto9 observou o modelo europeu da reeducação, porquanto teve como ênfase seu aspecto pedagógico como forma de prevenção e de tratamento do superendividamento. Entendemos que no caso brasileiro este é o modelo mais adequado para atender os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, elencados no artigo 4o. do Código de Defesa do Consumidor, especialmente àquele constante no inciso IV, a respeito da educação e da informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Ademais, este sistema requer dos devedores um aprendizado ativo sobre as conseqüências, custos e responsabilidade em fazer empréstimos em demasia, o que também estimula os credores na composição amigável dos litígios, se valorizado o esforço dos devedores no cumprimento de suas obrigações10.

Quanto às características do procedimento, a modalidade pode ser conciliação paraprocessual e conciliação processual.

As dívidas abrangidas podem ser as decorrentes de créditos consignados, contratos de crédito ao consumo em geral, contratos de prestação de serviços (essenciais ou não), podendo estar vencidas ou não e não havendo limitação do seu valor. Restam excluídas do projeto as dívidas alimentícias, fiscais, créditos habitacionais, decorrentes de indenização por ilícitos civis ou penais, por não se serem oriundas de relação de consumo e, no caso dos créditos habitacionais, devido à complexidade dos contratos e legislação incidente.

No que diz com os pressupostos subjetivos, são admitidos o consumidor pessoa física, de boa-fé, com qualquer renda familiar e que não tenha contraído crédito para o exercício de suas atividades profissionais, tendo em vista que estas já são tuteladas pela Lei de Falências.

As conciliações são propostas a partir das condições sócio-econômicas pessoais de cada superendividado, objetivando a presevação do "mínimo existencial". Este foi denominado pelos franceses de "reste a vivre"como alvo da preocupação do legislador que, em 1998, através do artigo 331-211 do Code de la Consommation, introduziu algumas modificações no sistema de tratamento do superendividamento porque acreditava que a aplicação das medidas de reestruturação do passivo não poderia retirar do devedor todo o meio de existência. Ademais, após alguma experiência no tratamento do superendividamento, constatou-se que, se uma pessoa ou um lar não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT