Superendividamento dos consumidores e o crédito consignado

AutorSandra Bauermann
CargoJuíza de Direito do Paraná Responsável pela Escola de Magistratura de Cascavel Brasil

Superendividamento dos consumidores e o crédito consignado1

1. Introdução

No Brasil, o acesso ao crédito democratizou-se depois do Plano Econômico Real (1994) e principalmente nos últimos cinco anos, com a estabilidade econômica, em que se constata o acesso ao crédito por parte de uma parcela da população que estava excluída do sistema formal de crédito. Dentro desta parcela da população encontram-se os aposentados, pensionistas e os funcionários públicos, especialmente diante da possibilidade de consignação das prestações em folha de pagamento o chamado crédito consignado.

É preciso reconhecer que a democratização do crédito traz conseqüências positivas, permitindo o acesso a bens de consumo, o fomento da economia, impulsionando o desenvolvimento industrial; mas também negativas, especialmente quando concedido de forma temerária e lesiva aos consumidores, levando o parceiro contratual vulnerável ao superendividamento.

A problemática, que será objeto deste breve estudo, é quando ao lado do superendividamento do consumidor se constata o comprometimento total ou grande parte de seu rendimento através de desconto direto em folha de pagamento, o consumidor se vê impossibilitado de arcar com suas despesas básicas de sobrevivência, dependendo da revogação da cláusula do contrato de empréstimo que autoriza o desconto para ter uma vida digna. Matéria esta que já começa a ser enfrentada pelo judiciário.

2. Superendividamento dos consumidores

O superendividamento dos consumidores ou sobreendividamento2, segundo definido pela Professora portuguesa Maria Manuel Leitão Marques, "refere-se às situações em que o devedor se vê impossibilitado, de uma forma durável ou estrutural, de pagar o conjunto das suas dívidas, ou mesmo quando existe uma ameaça séria de que o não possa fazer no momento em que elas se tornarem exigíveis" 3.

Em direito comparado, a legislação de Países da Europa, dentre os quais se destaca a França, e a própria Comunidade Européia, tem se ocupado da questão do superendividamento dos consumidores, fenômeno identificado como fonte de "exclusão social".

O Code de la Consommation, no livro III, Título III, denominado "Traitement dês situations de surendetttement", trata do tema, e caracteriza o superendividamento, basicamente, como "a situação de sobreendividamento das pessoas físicas, caracterizada pela impossibilidade manifesta do devedor de boa-fé de fazer face ao conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e a vencer."4

O superendividamento é classificado pela doutrina estrangeira em ativo e passivo, o primeiro decorrente da má administração do orçamento doméstico, quando o consumidor abusa do crédito e consome mais do que suas possibilidades, e o segundo de acidentes da vida no curso do contrato, a exemplo do divórcio, separação, desemprego, redução de salário, morte ou doença de familiares5. Mas, em ambos os casos, o consumidor não possui capacidade econômica para pagamento dos seus débitos.

No Brasil, a doutrina6 tem alertado para a necessidade de uma legislação especial para o tratamento das situações de superendividamento, a exemplo do que ocorreu na legislação francesa, diante da ausência de normas específicas no Código de Defesa do consumidor e das inúmeras facilidades de obtenção e na concessão de créditos pelos fornecedores, que utilizam de publicidade agressiva, incitando e concedendo crédito em patamares muitas vezes superiores às possibilidades dos consumidores.

Certo que, apesar da ausência de legislação especial a este respeito, o judiciário já vem se confrontando com situações que envolvem superendividamento dos consumidores e necessita utilizar os instrumentos legais disponíveis para dar uma resposta jurisdicional mais adequada e justa possível.

No âmbito do Poder Judiciário brasileiro, merece referência o projeto de tratamento do consumidor superendividado, recentemente implantado e de iniciativa das magistradas gaúchas Clarissa Costa de Lima e Karen Rick Danilevicz Bertoncello, denominado "Projeto-piloto: tratamento de situações de superendividamento do consumidor"7, que se efetiva através da conciliação paraprocessual ou processual, obtida em audiência para proposta de renegociação com totalidade dos credores do consumidor, pessoa física, a partir das condições pessoais do superendividado e respeitando a preservação seu mínimo vital8.

3. Crédito consignado e superendividamento

O acesso ao crédito especialmente dos aposentados, pensionistas e funcionários públicos tem sido ainda mais facilitado em razão da possibilidade de obtenção de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. O problema é que "se o crédito é "fácil", o endividamento também o será." 9

Apesar da consignação em folha de pagamento, por si mesma, não representar desvantagem exagerada, o problema surge quando inexistente a capacidade de reembolso do devedor, e mais, leva ao seu superendividamento, retirando-lhe condições de satisfazer as necessidades humanas fundamentais, de forma que o trabalhador ou aposentado perde a capacidade de deliberar sobre os seus débitos e possibilidade de arcar com gastos de...

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