Articulados supervenientes
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 219-224 |
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Presentemente, com a tréplica findam os articulados, em sua versão sequencial e comum.
Não assim na vigência do Código de Processo Civil de 1939. 444
Então, tendo o réu deduzido algum pedido contra o autor, podia este responder por artigos à tréplica, na parte relativa à matéria da reconvenção.
Era, assim, admitido um quinto articulado, para não ficar lesado o princípio da igualdade e prejudicada a garantia do contraditório.
O raciocínio era este:
como a tréplica serve de réplica em relação à reconvenção, se não fÓ'ra lícito ao autor, no tocante à matéria da reconvenção, oferecer novo articulado, ficaria em posição de manifesta inferioridade; ao passo que, na acção reconvencional, o réu teria ao seu dispÓ'r dois articulados (contestação e tréplica), o autor só teria um (réplica) e, portanto, ficaria inibido de responder à tréplica do réu, na parte relativa à reconvenção.
Paulo Cunha denominou este quinto articulado de quadrúplica. 445
Mas-... é história que passou.
Há que apressar, que mesmo assim continua lésmico o andar do processo.
Todavia, hipóteses há de ainda aparecerem mais articulados como que ultrapassando a linha iniciada pela petição inicial e terminada com a tréplica.
Com efeito, enquanto não for encerrada a discussão da causa, podem as partes trazer aos autos os chamados articulados supervenientes, tradutores de factos com interesse decisivo, quer para a pretensão deduzida pelo autor, quer para a defesa invocada pelo réu.
Na realidade, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem super-venientes, reza o nº 1, do art. 506º do C.P.C., podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
Antunes Varela, refere que a alternativa da lei, dedução em articulado posterior ou em novo articulado, visa abranger, no seu primeiro termo a possibilidade de o facto (superveniente) ocorrer ainda no período dos articulados, mas em momento posterior ao oferecimento do articulado próprio.
Um facto constitutivo do direito - daqueles que, em princípio, devem constar da petição - ocorre, por hipótese, entre a entrega da petição e o oferecimento da réplica, ou admitamos que um facto extintivo desse direito - que, pela sua natureza, deveria figurar na contestação - ocorre no período que medeou entre a entrega da contestação e o oferecimento de tréplica.
O réu deve, em regra, deduzir toda a defesa na contestação. 446 Se a superveniência de factos que a essa defesa interessem se verificar após o término do prazo da contestação, mas antes de findar o da tréplica, o réu pode deduzir os ditos factos naquela, por ser o "articulado posterior" à contestação.
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Supervenientes factos ocorridos,
posteriormente, ao termo dos prazos marcados para a apresentação dos articulados
factos anteriores mas de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem aqueles prazos.
neste caso, há que provar a superveniência
O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
na audiência preliminar 447
quando os factos hajam ocorrido ou conhecidos até ao encerramento
nos 10 dias posteriores à notificação da data para a audiência de julgamento
quando os factos sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado
na audiência de julgamento
quando os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior
à referida no número antecedente.
Ainda antes de passarmos à análise do formalismo, vem a propósito: a alegação de factos supervenientes em articulado elaborado nos termos do nº 1, do art. 506º do C.P.C., não está subordinada à anterior apresentação de outro articulado pela mesma parte; assim, o facto de o réu não ter apresentado contestação no prazo legal, após a citação, não o impede de apresentar, posteriormente, o seu articulado superveniente desde que, na verdade, nele apenas mencione factos de interesse para a causa e de que só tenha tido conhecimento posterior.
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A apresentação da peça de que estamos a tratar deve seguir o figurino articulado, pois os factos nela vazados são, naturalmente, interessantes para a fundamentação do pedido ou da defesa. 448
Igualmente aqui a apresentação deve seguir a estrutura do petitório: 449 endereço, preâmbulo, narração e conclusão.
No rodapé e sucessivamente virão os sítios dedicados aos requerimentos, à s junções e Ó assinatura.
Na juntada deve indicar-se o número de documentos que se anexam, suportes em papel quando for caso disso 450 e documento comprovativo da data de notificação ao mandatário judicial da contraparte. 451
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