Taxa de justiça

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas35-36

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No processo de impugnação judicial é devida taxa de justiça inicial correspondente a ¼ da devida a final, mas nunca inferior a metade de 1 UC.

O respectivo pagamento terá que ser efectuado num prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da petição. 43

E se, não obstante, o impugnante não procede ao pagamento daquela taxa?

Actua o seguinte dispositivo do R.C.P.T. 44

«ARTIGO 18º

Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial

1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz na decisão final, ou o director de finanças, se a impugnação não chegar a ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC.

3 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no nº 1 do presente artigo.»

Para além da taxa de justiça inicial, «as despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito». 46

São despesas, por exemplo, com a deslocação de testemunhas que não devam ser apresentadas, com peritagens, etc..

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O montante de preparos para despesas é da fixação do juiz.

O impugnante é notificado para efectuar o depósito, no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência. 47

A falta de pagamento do preparo para despesas, envolve a não realização da diligência requerida pelo impugnante. 48

Obviamente: não cabe ao impugnante suportar as despesas com a produção da prova oferecida pelo representante da Fazenda Pública, sem prejuízo da aplicação da regra de custas. 49

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[43] - Cfr. arts. 15º, al. a), 16º e 17º R.C.P.T..

[44] - Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

[45] - Actualmente, serviço de finanças.

[46] - Cfr. nº 1, art. 109º C.P.P.T..

[47] - Cfr. art. 44º, nº 2 C.C.J..

[48] - Salvo quando o juiz, fundamentadamente, a entender necessária ao conhecimento do pedido.

[49] - Cfr. art. 106º C.C.J..

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