Taxa de justiça.
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 205-206 |
Page 205
No processo de impugnação judicial é devida taxa de justiça inicial correspondente a ¼ da devida a final, mas nunca inferior a metade de 1 UC.
O respectivo pagamento terá que ser efectuado num prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da petição. 263
E se, não obstante, o impugnante não procede ao pagamento daquela taxa? Page 206
Actua o seguinte dispositivo do R.C.P.T. 264
«ARTIGO 18°
Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial
1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças 265 notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz na decisão final, ou o director de finanças, se a impugnação não chegar a ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC.
3 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n° 1 do presente artigo.»
Para além da taxa de justiça inicial, «as despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito». 266
São despesas, por exemplo, com a deslocação de testemunhas que não devam ser apresentadas, com peritagens, etc..
O montante de preparos para despesas é da fixação do juiz. O impugnante é notificado para efectuar o depósito, no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência. 267
A falta de pagamento do preparo para despesas, envolve a não realização da diligência requerida pelo impugnante. 268
Obviamente: não cabe ao impugnante suportar as despesas com a produção da prova oferecida pelo representante da Fazenda Pública, sem prejuízo da aplicação da regra de custas. 269
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[263] - Cfr. arts. 15°, al. a), 16° e 17° R.C.P.T..
[264] - Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
[265] - Actualmente, serviço de finanças.
[266] - Cfr. n° 1, art. 109° C.P.P.T..
[267] - Cfr. art. 44°, n° 2 C.C.J..
[268] - Salvo quando o juiz, fundamentadamente, a entender necessária ao conhecimento do pedido.
[269] - Cfr. art. 106° C.C.J..
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