Isenção de "taxas de justiça" justiça que se denega

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo

O meritíssimo juiz da causa, após apreciar a pretensão deduzida pelo mandatário do demandado-consumidor, proferiu despacho denegatório do teor seguinte:

"Carece de qualquer fundamento legal a invocação de que o [Demandado] beneficia nesta acção de isenção do pagamento de custas, nos termos do art.° 14.° da Lei 24/96, de 31/07, já que este normativo estabelece, de forma inequívoca, que só beneficia de tal isenção nos processos nele definidos o consumidor que intervenha como autor.

Assim, não beneficiando o [Demandado] de qualquer isenção neste proces-so, o M.° P.° opõe-se à homologação do acordo quanto ao pagamento das custas na parte em que se estabe-lece a isenção do seu paga-mento por parte do [Deman-dado]".

Não se conformando com o, aliás, douto despacho do magistrado judicial, o patrono do demandado obtemperou, em requerimento em que impugna a decisão meramente processual proferida pelo juiz da causa: "..., oponente nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho que antecede, pretende dizer e requerer o seguinte:

1. Não pode o ora requerente concordar com os fundamentos do douto despacho promovido pelo M. P..

2. Com efeito, manda o Código Civil que, em matéria de interpretação, não deve o intérprete cingir-se à letra da lei.

3. Quer isto significar que o intérprete deve atender não só ao elemento literal, mas também aos chamados elementos lógicos: sistemático, racional ou teleológico e histórico.

4. Ora, basta atender ao elemento teleológico para se concluir que o normativo insíto no art. 14.° da Lei n.° 24/96, de 31/07 impõe uma interpretação extensiva ou enunciativa.

5. De resto, foi intenção do legislador conceder ao consumidor um direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível, direito esse enunciado na al. g) do art. 3.° e concretizado no art. 14.°.

6. O fim ou objectivo que presidiu à concessão de um tal privilégio ou benefício foi a ideia de protecção do consumidor.

7. E de todo e qualquer consumidor, independentemente da posição processual que ocupe na lide.

8. Aliás, não se compreende que um tal beneficio seja exclusivo dos consumidores - autores e não também dos consumidores - [Demandados], porquanto uma tal interpretação atentaria sempre contra o princípio constitucional da igualdade.

9. Posto isto, parece que a norma do art. 14.° da citada lei impõe uma interpretação extensiva ou, também, uma interpretação enunciativa baseada num argumento a fortiori: se os consumidores - autores beneficiam do direito à isenção de custas em caso de procedência parcial da acção, igual isenção cabe aos consumidores - [Demandados] em caso de improcedência parcial da acção.

10. Ora, no caso dos autos o [Demandado] - consumidor logrou alcançar os intentos que revelou na sua oposição, a saber: eliminação dos defeitos do equipamento e fixação do preço devido no valor do equipamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT