Taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de águas...?

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo Professor Convidado da Universidade Paris XII

- Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;

- Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;

- Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;

- Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contra-partida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

No entanto, no seu n.° 3, refere:

"Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável."

Ora, no que toca aos ramais de ligação (salvo excepção, como se verá) não são devidos quaisquer montantes, a título de preço ou qualquer outro meio compensatório).

Repare-se no parecer que a propósito houvemos por bem emitir e que corresponde a uma interpretação que se nos afigura fidedigna.

Segue o corpo do parecer:

1. O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, contempla ou disciplina como, aliás, decorre do seu preâmbulo o regime legal da gestão e exploração de sistemas cujo objecto abarque as actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

2. E no universo alvo dos destinatários nele ínsitos lobrigam-se, como emerge do seu artigo 1.°, os sistemas municipais, que ali se conceituam e os multimunicipais.

3. No que tange, porém, ao nó górdio, v.g., o saber se do artigo 2.°, tal como emerge da informação a que se atém a demandante (Águas de Barcelos, SA), decorre imperativamente para os consumidores (utentes, na acepção da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, doravante LSPE, Lei dos Serviços Públicos Essenciais, como outrora se denominavam os no seu âmbito contidos) a obrigatoriedade da ligação dos prédios ao sistemas de distribuição predial de águas parece óbvio que paira um enorme equívoco neste particular.

3.1 Se se escalpelizar o dispositivo em referência, dissipar-se-ão as dúvidas subsistentes (e em que a demandante incorreu).

Ali se dispõe singularmente que: "... é obrigatória para os utilizadores a ligação dos sistemas previstos no presente diploma e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais [tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior

Ý (o princípio da prossecução do interesse público;

Ý o princípio do carácter integrado dos...

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