Tendências do Direito dos Consumidores na União Europeia
Autor | Mário Frota |
Cargo | Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo |
Páginas | 11-62 |
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RPDC, Dezembro de 2015, n.º 84
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
DOUTRINA
TENDÊNCIAS DO DIREITO DOS CONSUMIDORES
NA UNIÃO EUROPEIA
SUMÁRIO
1. Objectivos. 2. Acções.
2.1. Segurança de produtos e serviços de consumo. 2.2.
dos interesses económicos do consumidor. 2.2.1.
2.2.2. Revisão de outros instrumentos normativos. 2.2.3.
dos contratos de consumo. 2.3. 2.4. Comércio
electrónico. 2.5. Serviços de interesse geral. 2.5.1. Energia.
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2.5.2. Transportes. Comércio internacional. 3. Balanço da actividade
2002-2005.
SUA ARQUITECTURA. 1. 2.
os cidadãos? 2.2. Razões de método. 3. Melhorar a saúde, a segurança e
1. A situação actual. 2. Acções
projectadas. 2.1 Compreender melhor os consumidores e os mercados.
2.2. Regulamentar melhor a protecção dos consumidores. 2.3. Melhorar a
aplicação da lei, o seu acompanhamento e as vias de acção. 2.4. Melhorar
a informação e a educação dos consumidores. 3.
I. ARQUITECTURA. II.
1. Objectivo I – Segurança: consolidar e reforçar a segurança dos
Europeia. 2. Objetivo II – Informação e educação: melhorar a educação
e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos,
com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política
3. Objectivo III –
consumidores, em particular através da acção regulamentar e da
alternativa de litígios. 4. Objectivo IV – Aplicação da legislação: reforçar
a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação
entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação
e prestando aconselhamento aos consumidores.
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TÍTULO I. O PLANO DE ACÇÃO 2002-2006
I. OS PRECEDENTES
A política de consumo ou, com propriedade – ante a tónica que mister será fazer
recair personalisticamente sobre o sujeito que não sobre o objecto da relação jurídica
de consumo –, a política de consumidores não constituíra claro objectivo inscrito no
Tratado de Roma de 1957.
E conquanto os planos, projectos e programas se hajam delineado principalmente
considerar que de uma autêntica e genuína política de consumidores se poderia reclamar
a, ao tempo, Comunidade Europeia, que precedeu a União Europeia, saída do Tratado
de Lisboa.
E daí até então se gizaram sucessivos planos, de extensão homogénea, a saber:
o Plano Quinquenal de 2002/2006
II. O PLANO PROPRIAMENTE DITO
1. Objectivos
De entre os objectivos da estratégia da política de consumidores constantes do Plano
de Acção 2002-2006 realce – porque elementar – para o primeiro objectivo que se traduz
em “um elevado nível comum de tutela da posição jurídica do consumidor”.
Os mais, evidenciados no documento em epígrafe, cingiam-se a uma não despicienda,
aliás:
- efectiva aplicação das normas de direito do consumo
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