Oposição de terceiro

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas185-191

Page 185

«Artigo 665.º 496

Uso anormal do processo

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.»

Normalmente, o processo destina-se à solução dum litígio, isto é, à aplicação da lei substantiva a um caso particular em que os respectivos interessados estão em conflito.

Segundo a fórmula de Carnelutti, o fim normal do processo é a justa composição da lide.

Paz com justiça, continua o mesmo autor, 497 poderia ser divisa do direito processual. Nem paz sem justiça, nem justiça sem paz.

Nem paz sem justiça, porque o processo propõe-se compôr a lide, não de qualquer modo, mas em conformidade com o direito; nem justiça sem paz, porque quem aplica o direito não está envolvido no conflito, está fora e acima dele (supra partes, não intra partes).Page 186

As partes encenam, utilizam o tribunal como proscénio? E o tribunal apercebe-se?

Pois, então, deverá declarar sem efeito o processo, abstendo-se de proferir decisão sobre o mérito.

Só que..., só que, pode suceder que o tribunal não tenha feito uso do que lhe confere o acima transcrito art. 665.º do C.P.C..

Caso em que entrará em funcionamento a oposição de terceiro,

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

A oposição de terceiro vem superar a cobertura que o tribunal, sem o saber, com o seu imperium, por meio de sentença, conferiu ao acto simulado das partes.

A título de informação, diremos que o recurso de oposição de terceiro é, na nossa legislação adjectiva, relativamente recente.

Com efeito, aparece pela primeira vez elencado no Código de Processo Civil de 1939, ainda que só em benefício de credores e herdeiros legitimários dos simuladores.

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

O recurso de oposição de terceiro é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão.

Se, porém, o processo já se encontrar em outro tribunal, aí será apresentado o requerimento de interposição de recurso, autuado por apenso e, logo após, remetido para onde foi proferida a decisão. Page 187

Instrução

Para se deitar mão do recurso de oposição de terceiro, é obrigatório, antes de mais, intentar uma acção de simulação498

obtida sentença 499

interpõe-se recurso 500

Prazo

Trânsito em julgado da sentença recorrida

..... 5 anos .....

acção de simulação

Trânsito em julgado da sentença da acção de simulação

... 3 meses...

recurso

Nota I: se a acção de simulação já intentada, estiver parada durante mais de três meses por culpa do autor, continuará a contar-se o prazo já decorrido até à propositura da acção; no caso de já ter decorrido grande parte do quinquénio concedido para a interposição da acção simulatória, aquela «cominação» pode ser, altamente, prejudicial.

Nota II: foi dito supra que é considerado como terceiro, no que se refere à legitimidade para recorrer, o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal; ora, neste caso, o prazo para propositura da acção de simulação não findará antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal; Page 188

Nota III: quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso.

Ulterior processamento

Admitido o reecurso que, no caso, será um simples requerimento de interposição, dada a documentação que o acompanha, são os recorridos notificados, pessoalmente, 501 para responderem, assim o queiram, no prazo de 20 dias.

Repare-se:«são os recorridos notificados» e não o recorrido, porque aqui é sempre mais do que um, dado o recurso assentar sobre um acto simulado das partes. 502

Trata-se de uma resposta, na qual os recorridos, naturalmente, terão uma palavra a dizer sobre a gravidade do que se lhe aponta.

Em princípio, pouco terão a contradizer, pois já passaram por uma acção simulada onde tiveram uma lata oportunidade de contestar e, no final, a sentença foi-lhes adversa.

Porventura, fica-lhes mais para dizer na resposta o que lhes aprouver sobre o efectivo prejuízo advindo ao recorrente-terceiro.

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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Estranhamente, maugrado toda a segurança de que se faz rodear a acção simulatória e, depois, o próprio recurso...

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