Intervenção de terceiros

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas89-140

Page 89

Estamos na instância, ou melhor dizendo, no tratamento de seus incidentes. Ora, justamente, a instância exprime a relação jurídica que se constitui entre o autor e o tribunal como o acto de propositura da acção.

Verdade sendo que, uma vez citado o réu, a instância, obedecendo ao princípio da estabilidade, mantém-se uniforme em seus elementos subjectivos e objectivos.

Seja quanto às pessoas e quanto ao pedido fundado numa causa de pedir. Mas, acaso, haverá em direito, algo imune a excepções? Cremos que não.

E, aqui, igualmente, por causa do princípio da economia processual, a estabilidade da instância sofre desvios ou, pelo menos, amortecimentos.

Pois é: a intervenção de terceiros traz perturbações à prometida uniformidade. Quando impede a «perpetuação» do elemento subjectivo. Dando o estatuto de parte ou convidando a dele fazer parte, pessoas alheias à constituição inicial da instância.

Inicialmente, eram seis os incidentes abrigados na intervenção de terceiros: nomeação à acção, chamamento à autoria, chamamento à demanda, assistência, oposição e inter- venção principal.

De momento, os três primeiros, que sempre derivavam da iniciativa do réu, foram banidos, assim restando assaz simplificada a matéria da intervenção de terceiros.

E, daí

ficou-se com a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.

Esquematizando:

[GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS]Page 90

Obviamente: trataremos a seguir um a um dos casos de intervenção de terceiros, constantes da sinopse supra.

E, assim:

Os casos em que o terceiro 232 se associa (espontaneamente) ou é chamado a associar-se (provocadamente), a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente, conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais, confluem na figura da intervenção principal.

Caracterizada pela igualdade ou paralelismo de interesse do interveniente com o da parte a que se associa.

Intervenção principal espontânea se e quando desencadeada pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente.

Intervenção principal provocada se e quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamar o terceiro a intervir na lide.

O campo de aplicação do incidente da intervenção principal, encontra-se no n.º 1, do art. 320.º do C.P.C.: 233

Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:

a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27.º 234 e 28.º; 235 Page 91

b) Aquele que, nos termos do artigo 30.º, 236 pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º.» 237

O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12 - em acordo com uma filosofia de simplicidade - eliminou do elenco da intervenção de terceiros, o incidente da nomeação à acção, nas modalidades em que se dualizava:

aquele que fosse demandado como possuidor de uma coisa em nome próprio e a possuisse em nome alheio, deveria nomear à acção a pessoa em nome de quem a possuia

e

aquele que, titular de um direito real, demandasse alguém em consequência de um facto que reputasse ofensivo daquele direito e o demandado pretendesse alegar que agiu por ordem ou em nome de terceiro.

Em ambos os casos, as hipóteses suscitadas encontrarão tratamento, perfeitamente, adequado nos quadros da intervenção principal, já que possuidor e detentor, comitente e comissário, se configuram como titu- lares de situações jurídicas paralelas, qualquer deles podendo ser demandado pelo reivindicante ou pelo lesado logo desde o início da causa ou em consequência de subsequente intervenção litisconsorcial na lide. 238

Passando para a prática da intervenção principal, passamos a apreciá-la na versão de intervenção espontânea.

Com a apresentação do seguinte exemplo: Page 92

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda

Pedro Vaz, casado, professor, morador na Rua da Prata, nº 10 desta cidade,

na

Acção com processo ordinário

que

Álvaro de Serpa, divorciado, professor do ensino secundário, residente na Rua do Mirante, nº 6, também desta mesma cidade e comarca de Águeda,

move a

Manuel da Silva, casado, vem, nos termos dos art. 320º, al. a) do Código Processo Civil, deduzir INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL (espontânea), com os fundamentos seguintes:

  1. Na referida acção pede o dito Álvaro de Serpa que o R. seja condenado a pagar a quantia de 74.000,00 euros, como indemnização por danos, provenientes da contrafacção, da obra literária «Tratado Elementar de Álgebra», praticada pelo referido Manuel da Silva. Porém,

  2. A propriedade literária da referida obra pertence não só ao dito Álvaro de Serpa, mas também ao requerente, pois são ambos seus autores e nenhum deles transmitiu os seus direitos, a não ser na parte em que contrataram com aquele Manuel Silva a 1ª edição do mesmo livro, com a tiragem de 1500 exemplares (doc. junto), que ele aumentou, sem autorização, para 2000.

  3. Compete a ambos os autores da obra exercer, conjuntamente, os seus direitos de propriedade literária.

  4. Deste modo, tem o requerente legitimidade para intervir na acção e direito a haver metade da indemnização que for arbitrada a final pelos danos causados pelo

    R. com a contrafacção praticada. Page 93

  5. Pretende assim o requerente, fazer seu o articulado do A., ser admitido a intervir na acção, também como autor, a fim de fazer valer o seu direito próprio, paralelo ao do dito Álvaro de Serpa (cfr. art. 321º C.P.C.).

    Para tanto,

    R. a V. Exª se digne mandar notificar ambas as partes para deduzirem, querendo, a sua oposição, no prazo legal seguindo-se os demais termos, com observância do disposto nos artigos 320º e segs. do Código de Processo Civil.

    Valor do incidente: setenta e quatro mil euros.

    Juntam-se: um documento, procuração e suporte em papel.

    Vão: duplicados legais e comprovativos da data de notificação aos mandatários constituídos, bem como, do pagamento prévio da competente taxa de justiça.

    Prova:

    A - Documental

    - o documento anexado.

    B - Testemunhal

    1. ) - Maria Celeste Penca, divorciada, contabilista, residente na Rua dos Nabos, nº 18, em Pucariça - Águeda

      e

    2. ) - Celestino Pereira Alves, solteiro, jornalista, residente na Rua do Funil, nº 11 - Águeda.

      O Advogado, Page 94

      Abriga-se a simulação acabada de apresentar, na al. a), do art. 320.º do C.P.C.. É, na verdade, um dos fundamentos para a dedução do incidente da intervenção principal, na versão espontânea, a pendência de causa entre duas ou mais pessoas, podendo nela intervir aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu.

      No caso vertente, o interveniente (Pedro Vaz), aduziu interesse igual ao do autor (Álvaro de Serpa).

      O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu.

      com direito próprio quer-se marcar a diferença entre a intervenção principal e a assistência; 239

      com paralelo quer-se vincar a distinção entre o interveniente principal e o oponente 240

      Aquele vem ao processo, não para auxiliar qualquer das partes (como o assistente), não para deduzir pretensão incompatível com o autor (como o oponente), antes para fazer valer um seu próprio direito, paredes-meias com o do autor ou do réu.

      Surge, por este fenómeno, um novo litigante, como que uma outra parte principal, associando-se ao peticionante ou ao demandado.

      Como na oposição, o terceiro pode intervir ou por sua iniciativa 241 (intervenção espontânea) ou a requerimento de alguma das partes (intervenção provocada). 242

      No exemplo que acima apresentamos ao leitor, o interveniente fez seu o articulado do autor. 243

      Porém, de acordo com o permitido no art. 321.º do C.P.C. poderia ter apresentado seu próprio articulado. 244 Page 95

      Só que...

      quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando

      petição ou contestação 245

      intervenção passiva

      intervenção activa

      quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção pode ter lugar até ser designado dia para

      discussão e julgamento em 1.ª instância ou proferida sentença em 1.ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final

      quando a intervenção for posterior, terá que ser em requerimento 246 de adesão aos articulados do autor ou do réu.

      A propósito da oportunidade da intervenção, retomemos o «nosso» exemplo. Como vimos, o interveniente (Pedro Vaz) invocou interesse igual ao do autor (Álvaro de Sousa), baseando-se, portanto, na permissão ínsita na al. a), do art. 320.º do C.P.C..

      Ora, a intervenção fundada naquele dispositivo, é admissível a todo o tempo,

      enquanto

      não estiver, definitivamente, julgada a causa.

      A intervenção fundada na al. b), do art. 320.º C.P.C., 247 só é admissível

      enquanto

      o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio. Page 96

      O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

      Quando entenda que não há motivo para indeferimento liminar, o juiz ordenará a notificação de ambas as partes primitivas, para responderem ante a intervenção formulada.

      As partes notificadas empregarão, para o efeito, uma peça denominada

      [GRÁFICOS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS]

      (*) - se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio. (**) - se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, caso em que na peça se cumulará a oposição ao incidente com a que seja deduzida contra o articulado. 248

      O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.

      Quais os fundamentos ?

      falta de verificação dos...

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