Artigo 692.º-A. Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas84-85

Page 84

Dispositivo novo

O n.º 3, do art. 818.º reza que "A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos".

Este texto é chamado para aqui dada a referência que lhe é feita no n.º 4, do art. 692.º.

Page 85

Concluindo-se que à semelhança com o que se passa em termos de processo executivo com a oposição negligenciada por mais de um trinténio, também no recurso a que foi atribuído efeito suspensivo, este extingue-se se aquele estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do apelante.

Tudo isto já foi dito no texto do dispositivo antecedente. Porque repeti-lo agora e aqui?

Estranho, não é?

Como, aliás, também o é a técnica usada pelo legislador na redacção do n.º 4, do art. 692.º, ao apelar para o n.º 3, do art. 818.º - inserido em processo de outra espécie - para assim rebuscadamente acabar por dizer que o prazo é de 30 dias, porque afinal é a única coisa que lá se vai aproveitar!!

E, depois, com tanto trabalho para fixar o prazo, o n.º 1, deste artigo vem dizer, agora mui simplesmente, que o prazo é de 30 dias!!

Este legislador!!

Mas há mais e variada perplexidade: para quê a existência do n.º 2? O legislador esqueceu-se da redacção do n.º 3, do art. 3.º? Relembramos-lhe:

"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório,95 não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".

Porque fomos premiados com um legislador deste jaez?!! Porque se andou a afadigar em criar um A para o 692.º, quando mais ajuizada seria deste de pronto passar para o 693.º?!! 96

...

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