Testamenteiro

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas278

Page 278

s.m. (lat. testamentariu).

s.c.: aquele que é designado pelo testador para executar ou fazer executar as disposições de um testamento; testamentário.

O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que serão citados para contestar.

O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.

Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.

O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro exporá os factos que fundamentam o pedido e identificará todos os interessados.

Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.

Num caso, como noutro, os pedidos são dependência do processo de inventário, quando os haja.

Remissões:

arts. 1470.º a 1473.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Coimbra, de 17/3/96, in Col. Jur., 1976, 1.º-48.

História:

O art...

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