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O testamento é um acto pessoal, unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles e pode ser:
* Público: se for escrito por Notário no seu livro de notas, na presença de testemunhas e contendo as formalidades exigidas por lei;
* Cerrado: se for manuscrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, ou manuscrito por outra pessoa a pedido do testador e por este assinado. O testamento cerrado não pode ser feito por quem não saiba ou não possa ler. Ao Notário compete a aprovação do testamento cerrado, ou seja, conferir-lhe autenticidade para que possa produzir os seus efeitos.
O testador pode, se for do seu interesse, depositar o seu testamento cerrado no Cartório Notarial.
O testamento depositado pode ser retirado pelo testador ou por procurador com poderes especiais.
Qualquer Cartório Notarial é competente para a abertura de testamentos cerrados. Todavia, se o testamento cerrado tiver sido depositado, apenas poderá proceder-se à sua abertura no Cartório onde se encontrar.
Para a sua abertura, é exigida a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito (em caso de falecimento do testador), ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura (em caso de justificação de ausência do testador).
* Pode ainda revestir a forma de testamento internacional, escrito pelo testador ou por terceiro em qualquer língua, elaborado nos termos previstos na Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional.
Todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer. São incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica. Page 173
* Em Portugal, em qualquer Cartório Notarial.
* No estrangeiro, nos Consulados de Portugal.
Em qualquer altura.




