Tribunais não cumprem a lei

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo Professor da Universidade Lusíada - Porto

E, no plano de que se trata, exactamente sob tal epígrafe, dispõe o artigo 14 da Lei 24/96, de 31 de Julho (vulgo, Lei do Consumidor):

"1- Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

2- É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.

3- Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.

4- Em caso de decai-mento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência."

No que tange aos centros de arbitragem cujas atribuições se cifram em dirimir conflitos de consumo, há-os em Braga, Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Faro, mas não acreditamos que hajam já atingido a velocidade de cruzeiro.

Há ainda, no sector automóvel, um centro, sediado em Lisboa, mas com jurisdição em todo o País. Outrotanto ocorre no que tange aos seguros. E no sector da electricidade.

No que toca à isenção dos preparos ("taxa de justiça" se lhes chama agora com impropriedade, ao que se nos afigura), cai usualmente em olvido a regra porque nem sempre nos tribunais se conhece a lei. Menos ainda a Lei do Consumidor que, pelas suas especificidades, postula noções técnico-jurídicas muito precisas.

Há um verdadeiro coro de protestos porque, em verdade, se recusa a isenção quando se trata de direito que ao consumidor se reconhece e que não pode ser arredado sob qualquer pretexto, por mais consistente que aparentemente se apresente.

De certa feita, uma advogada ao serviço da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal -, alegou que o seu constituinte (o consumidor lesado) que, no caso, demandara a OMNIVIP, empresa de comercialização de cartões turísticos, se achava isento dos preparos (como se chamava no quadro do Código das Custas Judiciais).

O juiz da causa submeteu, porém, ao Procurador-Adjunto da República a pretensão da jurista. O parecer com base no qual o julgador proferiu o seu despacho denegatório de direitos é o que segue:

"Não assiste razão à ilustre Advogada. O artigo 14.° n.° 2 da Lei n.° 24/96 consagra, efectivamente uma isenção de preparos. No entanto, dispõe o...

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