Acórdão do tribunal de justiça das comunidades europeias (sexta secção) de 11 de julho de 2002

AutorRudolf Gabriel

Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.

Convenção de Bruxelas - Pedido de interpretação dos artigos 5.º, pontos 1 e 3, e 13.º, primeiro parágrafo, ponto 3 - Direito do consumidor destinatário de uma publicidade enganosa de reivindicar judicialmente o prémio alegadamente ganho - Qualificação - Acção de natureza contratual prevista no artigo 13.º, primeiro parágrafo, ponto 3 - Condições.

Processo C-96/00.

Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Contrato que tem por objecto o fornecimento de serviços ou de bens móveis corpóreos - Acção intentada por um consumidor domiciliado num Estado-Membro destinada a obter a condenação de uma sociedade de venda por correspondência estabelecida noutro Estado-Membro a entregar-lhe um prémio aparentemente ganho em relação com uma encomenda de mercadorias - Acção de natureza contratual na acepção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, da convenção

(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3)

As regras de competência enunciadas pela convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, devem ser interpretadas como significando que a acção judicial, através da qual um consumidor procura obter a condenação, no Estado contratante em cujo território tem domicílio e por aplicação da legislação deste Estado, de uma sociedade de venda por correspondência, com sede noutro Estado contratante, à entrega de um prémio, quando esta sociedade lhe tinha enviado pessoalmente uma correspondência em moldes que eram susceptíveis de lhe dar a impressão que lhe seria atribuído um prémio desde que encomendasse mercadorias num determinado valor e quando o consumidor efectuou realmente essa encomenda sem no entanto obter o pagamento do prémio em causa, é uma acção em matéria contratual na acepção do artigo 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, da referida convenção.

(cf. n.° 60, disp.)

Área de Actividade: Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968; competência

Língua Oficial: alemão

Observações: Áustria; República Federal da Alemanha; Estados-Membros; Comissão; Instituições

Nacionalidade: Áustria

Tipo de Processo: Recurso prejudicial

Apelido do Advogado: Jacobs

Juíz Relator: Schintgen

No processo C-96/00, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, na acção intentada neste órgão jurisdicional por Rudolf Gabriel, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.°, pontos 1 e 3, e 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção), composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen (relator), V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: L. Hewlett, administradora, vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de R. Gabriel, por A. Klauser, Rechtsanwalt,

- em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias Buhigues, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt, visto o relatório para audiência, ouvidas as alegações de R. Gabriel, representado por A. Klauser, e da Comissão, representada por A.-M. Rouchaud, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, na audiência de 11 de Outubro de 2001, ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 2001, profere o presente Acórdão

  1. Por despacho de 15 de Fevereiro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Março seguinte, o Oberster Gerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.°, pontos 1 e 3, e 13.°, primeiro parágrafo, ponto 3, desta convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1)), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

  2. Esta questão foi levantada no quadro de uma acção intentada no Oberster Gerichtshof por R. Gabriel, cidadão austríaco com domicílio em Viena (Áustria), para designação do órgão jurisdicional competente ratione loci para decidir sobre uma acção que ele se propõe instaurar no Estado do seu domicílio contra uma sociedade de venda por correspondência com sede na Alemanha.

O enquadramento jurídico
A Convenção de Bruxelas
  1. As regras de competência estabelecidas pela Convenção de Bruxelas constam do seu título II, constituído pelos artigos 2.° a 24.°

  2. O artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que se integra na secção 1 do título II, intitulada «Disposições gerais», enuncia uma regra de princípio assim formulada:

    Sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

  3. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas, que consta da mesma secção, dispõe:

    As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título.

  4. Nos artigos 5.° a 18.° da Convenção de Bruxelas, que formam as secções 2 a 6 do seu título II, prevêem-se regras de competência especial, imperativa ou exclusiva.

  5. Assim, nos termos do artigo 5.°, que consta da secção 2, intitulada «Competências especiais», do título II da Convenção de Bruxelas:

    O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

    1) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; [...]

    [...]

    3) em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;

    [...]

    .

  6. Sob o mesmo título II da Convenção de Bruxelas, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT