Acórdão Do Tribunal De Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008

Transporte aéreo Regulamento (CE) n.° 261/2004 Artigo 5.° Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento de um voo Isenção da obrigação de indemnizar Cancelamento devido a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis

No processo C549/07, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria), por decisão de 30 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 2007, no processo Friederike WallentinHermann Contra Alitalia Linee Aeree Italiane SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, E. Juhász, G. Arestis e J. Malenovsky (relator), juízes, advogadogeral: E. Sharpston, secretário: R. Grass, vistos os autos, vistas as observações apresentadas:

- por F. WallentinHermann, Rechtsanwältin, litigando em causa própria,

- em representação da Alitalia Linee Aeree Italiane SpA, por O. Borodajkewycz, Rechtsanwalt,

- em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

- em representação do Governo grego, por S. Chala e D. Tsagkaraki, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

- em representação do Governo português, por L. Fernandes, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino Unido, por C. Gibbs, na qualidade de agente, assistida por D. Beard, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Vidal Puig e M. Vollkommer, na qualidade de agentes, vista a decisão tomada, ouvido a advogadageral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões, profere o presente Acórdão 1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.°3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46, p. 1).

  1. Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe F. WallentinHermann à Alitalia Linee Aeree Italiane SpA (a seguir «Alitalia»), na sequência da recusa de esta última indemnizar a demandante no processo principal, cujo voo fora cancelado.

Quadro jurídico
Direito internacional
  1. A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de Maio de 1999 (a seguir «Convenção de Montreal»), foi assinada pela Comunidade Europeia em 9 de Dezembro de 1999 e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de Abril de 2001 (JO L 194, p. 38). Esta convenção entrou em vigor, no que respeita à Comunidade, em 28 de Junho de 2004.

  2. Os artigos 17.° a 37.° da Convenção de Montreal constituem o capítulo III da mesma, sob a epígrafe «Responsabilidade da transportadora e limites da indemnização por danos».

  3. O artigo 19.° desta convenção, sob a epígrafe «Atrasos», dispõe:

A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adoptaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adoptar tais medidas.

Direito comunitário
  1. O Regulamento n.° 261/2004 contém, nomeadamente, os seguintes considerandos:

    (1) A acção da Comunidade no domínio do transporte aéreo deve ter, entre outros, o objectivo de garantir um elevado nível de protecção dos passageiros. Além disso, devem ser tidas plenamente em conta as exigências de protecção dos consumidores em geral.

    (2) As recusas de embarque e o cancelamento ou atraso considerável dos voos causam sérios transtornos e inconvenientes aos passageiros.

    [...]

    (12) Os transtornos e inconvenientes causados aos passageiros pelo cancelamento dos voos deverão [...] ser reduzidos. Para esse efeito, as transportadoras aéreas deverão ser persuadidas a informar os passageiros sobre os cancelamentos antes da hora programada de partida e, além disso, a oferecerlhes um reencaminhamento razoável, por forma a permitir-lhes tomar outras disposições. Caso assim não procedam, as transportadoras aéreas deverão indemnizar os passageiros, a menos que o cancelamento se tenha ficado a dever a circunstâncias excepcionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

    [...]

    (14) Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.

    (15) Considerar-se-á que existem circunstâncias extraordinárias sempre que o impacto de uma decisão de gestão do tráfego aéreo, relativa a uma determinada aeronave num determinado dia provoque um atraso considerável, um atraso de uma noite ou o cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, não obstante a transportadora aérea em questão ter efectuado todos os esforços razoáveis para evitar atrasos ou cancelamentos.

  2. O artigo 5.° do Regulamento n.° 261/2004, sob a epígrafe «Cancelamento», enuncia:

    1. Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

    a) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.°; e

    b) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos da alínea a) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 9.°, bem como, em caso de reencaminhamento quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 9.°; e

    c) Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.°, salvo se:

    i) tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou

    ii) tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da...

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