Cartões turísticos, de clubes de férias e similares
Autor | Ângela Frota |
Cargo | Sub-directora do Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra |
Estes cartões, através do princípio da equiparação, estão sujeitos ao instituto dos Direitos de Habitação Turística, regulado que é pelo Decreto-Lei n.° 275/93, de 5 de Agosto.
Afigurar-se-ia preferível subsumir tais contratos ao regime dos contratos ao DOMICÍLIO ou equiparados, regulados pelo Decreto-Lei n.° 143/2001, de 26 de Abril.
O Decreto-Lei n.° 275/93, de 5 de Agosto, estabelece que os contratos de cartões turísticos estão sujeitos a forma legal, e o seu artigo 48.° n.° 1 estabelece:
"Os contratos... são celebrados por ESCRITO".
Sendo certo que a inobservância de forma conduz, nos termos do artigo 220.° do Código Civil, à NULIDADE.
O regime da nulidade é o que consta do artigo 286 do Código Civil:
"A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal."
E os seus efeitos os do artigo 289 do mesmo diploma:
"1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
..."
Para que a perfeição negocial se atinja, neste domínio é necessário analisarmos diver-sos requisitos de fundo, nomeadamente:
1. CAPACIDADE
2. CONSENTIMENTO
2.1 Perfeito - artigos 224 e ss. do Código Civil
2.2 Livre, ou seja, isento de 2.2.1 Erro - artigo 247 do Código Civil
2.2.2 Dolo - artigo 253 do Código Civil
2.2.3 Coacção - artigo 255 do Código Civil
2.2.4 Assédio
2.2.5 Influência indevida
2.3 Esclarecido - artigo 8.° da Lei do Consumidor
2.4 Ponderado - artigo 49 da lei em apreço
3. OBJECTO
No que ao CONSENTIMENTO respeita, iremos ater-nos sobre as novas conceptualizações, i.e., assédio e influência indevida. Estas novas conceptualizações foram introduzidas pela directiva das práticas comercias desleais Directiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio.
Assim, tem-se por assédio o "perseguir com propostas, sugerir com insistência, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a algo ou a alguém".
E por influência indevida "a utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça à força física, de forma que limite significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida".
No que ao ESCLARECIMENTO tange a lei reguladora de tais contratos obriga à inclu-são de diversas...
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