Ultraperiferia

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas106-107
106
Mas pode ter outros contornos, designadamente a unidade autonómica que se
verifica numa atuação entre governo e sociedade coincidentes, que não é frequente; ou
quando os deputados regionais, independentemente do partido político, reúnem um
mesmo consenso à volta de uma questão, o que acontece frequentemente nos Açores,
pouco ou nada na Madeira; ou quando o povo se reconhece unido numa plenitude
comum o que constitui um desígnio difícil de atingir.
Unidade nacional?
A unidade nacional é um princípio antigo, tão antigo como o próprio Estado
português. É sublinhado no modelo democrático atual da Constituição de 1976 devido à
existência das duas regiões autónomas.
O princípio no fundo visa garantir que podem coexistir diversos poderes com
alguma margem de soberania; atente-se que a produção de leis regionais é uma
componente fortíssima do espetro res publica. Da parte do Estado há de existir uma
política conducente a essa unidade; pelo seu lado, as regiões autónomas, sobretudo na
componente legislativa, devem pautar-se por não degenerar numa certa distorção da
realidade daquilo que é a matriz lusitana no contexto político.
Durante cerca de trinta anos este princípio foi vastamente utilizado pelo Ministro
da República
, pela Comissão Constitucional
e pelo Tribunal Constitucional
para
limitar a produção da lei regional autonómica. Hoje é pouco utilizado nesse âmbito
sobretudo pelo amansar do sistema legislativo, da produção legislativa e dos titulares do
cargo de Representante da República
que se tornaram mais jurídicos e menos
políticos, menos militarizados e judicializados, e mais políticos.
Ultraperiferia?
O conceito e a ideia de ultraperiferia nasceram no âmbito da União Europeia a
propósito das regiões autónomas insulares de Portugal, Espanha e Itália, e as províncias
administrativas ultramarinas de França. Tal princípio foi inserido nas «Tarefas

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