Unidade do Estado e Regiões Autónomas

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas46-47
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UNIDADE DO ESTADO E REGIÕES AUTÓNOMAS (
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Dia de eleições, óptimo dia para o nosso assunto. Discutir a unidade do Estado com o
fito de melhorar as autonomias é importante como exercício intelectual e serve para
entreter quem mais não tem que fazer.
A necessidade de inscrever a categoria do Estado no texto fundamental surgiu com a
instauração da República em 1910. Na Monarquia tradicional (séculos XII a XIX) o
estatuto do Rei não permitia sequer pensar-se nesses assuntos. Também na Monarquia
Constitucional não existiu esse dilema; as Constituições de 1822, de 1826 (Carta) e de
1838 referem a unidade, não do modelo de organização do Estado, mas dos
portugueses. É na Constituição de 1911 que surge a expressão de que o Estado é
“organizado em Estado Unitário”. E essa preocupação organizacional também surge na
Constituição de 1993 afirmando que o “Estado é uma república unitária”; e surge na
revisão constitucional de 1971 aquilo que mais tem contribuído para a leitura errónea do
conceito de Estado unitário, ao afirmar que o «Estado é unitário, podendo compreender
regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação
geográfica e às condições do respectivo meio social» (referindo-se, portanto, às regiões
ultramarinas, Angola, Moçambique...). E essa confusão entre a forma do Estado com as
diversas formas de descentralização políticas, acabou por desembocar no conceito
actual da Constituição de 1976, instituindo-se que «o Estado é unitário e respeita na sua
organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática
da administração pública».
Repare-se no seguinte quadro:
República portuguesa
1. Com expressão 2. Sem expressão
Estado unitário
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(
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) Publicado em 19-10-2008.

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