Os Processos urgentes no Contencioso Administrativo - a Categoria Processual

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas153-168

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I O modelo de tutela de urgência, rectius a categoria da tutela de urgência

§ 1. As pretensões-de-urgência: Solução contida no CPTA

  1. Modelo aberto de processos de tramitação especial: a forma urgente (segundo o artigo 36.º do CPTA)

    1.1. Integra também os processos especiais, previstos em legislação especial (de intimação judicial urbanística para emissão de acto legalmente devido e emissão de alvará, acção para declaração de perda de mandato e de dissolução de órgãos autárquicos), e os processos que o juiz entenda criar nos termos do CPTA: no contexto da composição de conflitos em massa (artigo 48.º), e no contexto dos processos cautelares adequados para se proceder à antecipação da decisão de mérito: artigo 121.º e 132.º, n.º 7 do CPTA

  2. Modelo aberto que integra processos cujo objecto alberga pretensões-de-urgência típicas e pretensões-de-urgência-atípicas (nos termos dos títulos IV e V do CPTA)

    2.1. A abertura decorre da concretização do princípio do numerus apertus no artigo 112.º, n.º 1 do CPTA

    2.2. e da remissão para leis especiais

  3. Modelo aberto que garante a obtenção de decisões-de-urgência de mérito e decisões-de-urgência provisórias

    § 2. O papel (e os poderes) do sujeito-jurisdicional-da-urgência na concretização do modelo de tutela de urgência

  4. Poderes especiais do sujeito-jurisdicional-de-urgência na determinação do modus procedendi dos processos urgentes

  5. Poderes especiais do sujeito-jurisdicional-de-urgência na conformação do conteúdo das decisões-de-urgência

  6. Alguns poderes (verdadeiramente) exorbitantes do sujeito-jurisdicional-de-urgência

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II Factores legitimadores do modelo de tutela urgente constante do CPTA: a concretização do modelo não é fruto do acaso

§ 1. A concretização do processo administrativo temporalmente justo perante a situação de urgência: a exigência de ordem social

  1. A sociedade tardo-moderna e a radicalização da relação com o tempo: a eternização do presente e a desvalorização do futuro: a sociedade de risco ou a sociedade da urgência

  2. Da urgencialização das pretensões sociais à urgencialização das pretensões jurídicas

  3. O tempo como elemento essencial do processo: o processo administrativo como centro de uma tensão entre la durée e a urgência - os processos urgentes e o papel do sujeito-jurisdicional no tratamento prioritário das situações de urgência § 3. O processo efectivo e temporalmente justo: a europeização e a constitucionalização da tutela jurisdicional de urgência

  4. O Direito Comunitário e a jurisprudência do TJUE

    1.1. O papel do TJ na afirmação de um direito à tutela jurisdicional de urgência, de mérito ou provisória

    1.1.1. primeiro, no contexto da afirmação dos princípios do primado do direito europeu e da necessidade da aplicação efectiva e uniforme do direito europeu: o caso Factortame

    1.1.2. depois, no quadro da afirmação de um verdadeiro princípio constitucional europeu: o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos atribuídos pelo direito europeu aos cidadãos europeus: os casos Atlanta, Zuckerfabrik e Krüger

    1.2. O direito europeu de urgência de fonte legal

    1.2.1. O domínio ambiental

    1.2.2. O domínio da contratação pública a celebrar nos sectores clássicos e nos sectores especiais: respectivamente, as Directivas (recursos ou meios contenciosos) 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e a 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, 2007/66/Ce, de 11 de Dezembro

  5. O direito europeu de urgência decorre da CEDH e do TEDH

    2.1. a afirmação tem como base legal o artigo 6.º § 1 e o artigo 13.º da CEDHPage 155

    2.2. Para além de outros aspectos, a razoabilidade da duração do processo deve medir-se em função da complexidade do processo e da urgência: caso dos processos de responsabilização dos serviços públicos de saúde franceses por dano decorrente de transfusões de sangue contaminado com o vírus da sida. A demora de um ano foi considerada excessiva, uma vez que algumas das vítimas faleceram no entretanto.

    2.3. Os Estados podem ser responsabilizados por não proporcionarem recursos efectivos, inclusive recursos destinados a garantir o direito à emissão de decisão em prazo razoável: caso Kudla/2000;

    2.4. O Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução - CM/ResDH (2007) 108 - congratulando-se com a adopção de algumas medidas internas, tendo instigado o Estado Português a aperfeiçoar o Regime de Responsabilidade civil extracontratual do Estado pela violação do prazo razoável. E esse regime foi adoptado: Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro: artigo 12.º: «é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (artigos 7.º ss.)

  6. A CRP e a jurisprudência do Tribunal Constitucional

    4.1. O direito ao processo efectivo e temporalmente justo: artigo 20.º (maxime, n.º 4 e n.º 5) e artigo 268.º, n.º 4 e n.º 5

III A concretização do direito ao processo efectivo e temporalmente justo: os processos urgentes previstos nos títulos IV e os processos urgentes previstos no título V do CPTA: a redução à unidade

§ 1. A urgência como factor determinante da forma processual

  1. O modelo de tramitação ordinário e o modelo de tramitação especial: a urgência como factor determinante da imperatividade e da exclusividade do modelo de tutela de urgência

  2. As formas-especiais de tramitação urgente e as pretensões-urgentes: uma mesma tramitação urgente para as pretensões-urgentes-típicas e para as pretensões-urgentes-atípicas

    2.1. A disciplina constante do artigo 36.º, n.º 2 e artigos 143.º, 144.º; 160.º e 212.º todos do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA

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    2.1.1.1. os processos urgentes ou processos cor-derosa, que ostentam na folha de rosto a expressão urgente a carimbo, apresentam distintos caracteres:

    2.1.1.1. correm em férias, os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre os demais, e os actos dos magistrados igualmente

    *os processos urgentes tramitam como tais tanto em primeira instância como em sede de recurso: prioridade/ via verde

    *quanto à contagem de prazos para a prática de actos processuais, vinga a regra de que esses prazos são contínuos, não se suspendendo em férias judiciais

    *os actos da secretaria são praticados no próprio dia ou no dia útil subsequente, com precedência em relação a quaisquer outros

    * nos processos urgentes entregues a tribunal colectivo não há vistos prévios dos juízes adjuntos, mesmo em fase de recurso jurisdicional

    *os recursos das decisões proferidas em processo...

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