Os Processos urgentes no Contencioso Administrativo - a Categoria Processual
Autor | Isabel Celeste M. Fonseca |
Páginas | 153-168 |
Page 153
§ 1. As pretensões-de-urgência: Solução contida no CPTA
-
Modelo aberto de processos de tramitação especial: a forma urgente (segundo o artigo 36.º do CPTA)
1.1. Integra também os processos especiais, previstos em legislação especial (de intimação judicial urbanística para emissão de acto legalmente devido e emissão de alvará, acção para declaração de perda de mandato e de dissolução de órgãos autárquicos), e os processos que o juiz entenda criar nos termos do CPTA: no contexto da composição de conflitos em massa (artigo 48.º), e no contexto dos processos cautelares adequados para se proceder à antecipação da decisão de mérito: artigo 121.º e 132.º, n.º 7 do CPTA
-
Modelo aberto que integra processos cujo objecto alberga pretensões-de-urgência típicas e pretensões-de-urgência-atípicas (nos termos dos títulos IV e V do CPTA)
2.1. A abertura decorre da concretização do princípio do numerus apertus no artigo 112.º, n.º 1 do CPTA
2.2. e da remissão para leis especiais
-
Modelo aberto que garante a obtenção de decisões-de-urgência de mérito e decisões-de-urgência provisórias
§ 2. O papel (e os poderes) do sujeito-jurisdicional-da-urgência na concretização do modelo de tutela de urgência
-
Poderes especiais do sujeito-jurisdicional-de-urgência na determinação do modus procedendi dos processos urgentes
-
Poderes especiais do sujeito-jurisdicional-de-urgência na conformação do conteúdo das decisões-de-urgência
-
Alguns poderes (verdadeiramente) exorbitantes do sujeito-jurisdicional-de-urgência
Page 154
§ 1. A concretização do processo administrativo temporalmente justo perante a situação de urgência: a exigência de ordem social
-
A sociedade tardo-moderna e a radicalização da relação com o tempo: a eternização do presente e a desvalorização do futuro: a sociedade de risco ou a sociedade da urgência
-
Da urgencialização das pretensões sociais à urgencialização das pretensões jurídicas
-
O tempo como elemento essencial do processo: o processo administrativo como centro de uma tensão entre la durée e a urgência - os processos urgentes e o papel do sujeito-jurisdicional no tratamento prioritário das situações de urgência § 3. O processo efectivo e temporalmente justo: a europeização e a constitucionalização da tutela jurisdicional de urgência
-
O Direito Comunitário e a jurisprudência do TJUE
1.1. O papel do TJ na afirmação de um direito à tutela jurisdicional de urgência, de mérito ou provisória
1.1.1. primeiro, no contexto da afirmação dos princípios do primado do direito europeu e da necessidade da aplicação efectiva e uniforme do direito europeu: o caso Factortame
1.1.2. depois, no quadro da afirmação de um verdadeiro princípio constitucional europeu: o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos atribuídos pelo direito europeu aos cidadãos europeus: os casos Atlanta, Zuckerfabrik e Krüger
1.2. O direito europeu de urgência de fonte legal
1.2.1. O domínio ambiental
1.2.2. O domínio da contratação pública a celebrar nos sectores clássicos e nos sectores especiais: respectivamente, as Directivas (recursos ou meios contenciosos) 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e a 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, 2007/66/Ce, de 11 de Dezembro
-
O direito europeu de urgência decorre da CEDH e do TEDH
2.1. a afirmação tem como base legal o artigo 6.º § 1 e o artigo 13.º da CEDHPage 155
2.2. Para além de outros aspectos, a razoabilidade da duração do processo deve medir-se em função da complexidade do processo e da urgência: caso dos processos de responsabilização dos serviços públicos de saúde franceses por dano decorrente de transfusões de sangue contaminado com o vírus da sida. A demora de um ano foi considerada excessiva, uma vez que algumas das vítimas faleceram no entretanto.
2.3. Os Estados podem ser responsabilizados por não proporcionarem recursos efectivos, inclusive recursos destinados a garantir o direito à emissão de decisão em prazo razoável: caso Kudla/2000;
2.4. O Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução - CM/ResDH (2007) 108 - congratulando-se com a adopção de algumas medidas internas, tendo instigado o Estado Português a aperfeiçoar o Regime de Responsabilidade civil extracontratual do Estado pela violação do prazo razoável. E esse regime foi adoptado: Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro: artigo 12.º: «é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (artigos 7.º ss.)
-
A CRP e a jurisprudência do Tribunal Constitucional
4.1. O direito ao processo efectivo e temporalmente justo: artigo 20.º (maxime, n.º 4 e n.º 5) e artigo 268.º, n.º 4 e n.º 5
§ 1. A urgência como factor determinante da forma processual
-
O modelo de tramitação ordinário e o modelo de tramitação especial: a urgência como factor determinante da imperatividade e da exclusividade do modelo de tutela de urgência
-
As formas-especiais de tramitação urgente e as pretensões-urgentes: uma mesma tramitação urgente para as pretensões-urgentes-típicas e para as pretensões-urgentes-atípicas
2.1. A disciplina constante do artigo 36.º, n.º 2 e artigos 143.º, 144.º; 160.º e 212.º todos do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA
Page 156
2.1.1.1. os processos urgentes ou processos cor-derosa, que ostentam na folha de rosto a expressão urgente a carimbo, apresentam distintos caracteres:
2.1.1.1. correm em férias, os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre os demais, e os actos dos magistrados igualmente
*os processos urgentes tramitam como tais tanto em primeira instância como em sede de recurso: prioridade/ via verde
*quanto à contagem de prazos para a prática de actos processuais, vinga a regra de que esses prazos são contínuos, não se suspendendo em férias judiciais
*os actos da secretaria são praticados no próprio dia ou no dia útil subsequente, com precedência em relação a quaisquer outros
* nos processos urgentes entregues a tribunal colectivo não há vistos prévios dos juízes adjuntos, mesmo em fase de recurso jurisdicional
*os recursos das decisões proferidas em processo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO