Valor
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 293-294 |
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s.m. (lat. valore).
s.c.: aquilo que uma coisa vale; preço representativo; préstimo.
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
Estes os critérios gerais para a fixação do valor.
Nos critérios especiais, destacam-se:
* nas acções de despejo, o valor é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida;
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* nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido;
* nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.
Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.
No articulado em que deduza a sua despesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar, em qualquer valor.
Se o processo admitir unicamente dois...
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