Valor

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas65-69

Page 65

Seguindo de perto a enumeração dos requisitos da petição inicial expressos no art. 467.º do C.P.C., confrontamo-nos, agora, com a sua al. f), exigindo que se declare o valor da causa.

Ao impetrante (126) impõe-se-lhe o ónus da indicação inicial do valor. Com efeito, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal (euro), o qual representa a utilidade económica do pedido.

A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, (127) a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

Para efeito de custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva. (128)

Se a petição inicial não integrar o indicativo do valor, logo será recusado o seu recebimento, pela secretaria do tribunal onde pretendeu dar entrada.

É mesmo, sem tirar nem pôr:

«Artigo 474.º (129)

Recusa da petição pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

a) ..............................................................................

b) ..............................................................................

c) ..............................................................................

Page 66

d) ..............................................................................

e) Omita a indicação do valor da causa;

f) ...............................................................................

g) ..............................................................................

h) ..............................................................................

i) ............................................................................».

Qual o momento de determinação do valor da causa?

Precisamente

Aquele em que a acção é proposta.

Assim, na fixação do valor da causa não pode atender-se ao valor de eventuais prestações ou diferenças que só na pendência da acção venham a vencer-se.

O valor da causa pode ser alterado em relação ao montante indicado na petição inicial.

Desde logo, quando o réu deduzir reconvenção ou no caso de intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste.

Deste modo, se o autor indicou, por exemplo, na petição inicial de uma acção de despejo o valor de 3.491 euros, proveniente de rendas vencidas e não...

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