Livro verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização (apresentado pela Comissão) [COM(2002)0654 final]

LIVRO VERDE relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização O presente Livro Verde tem por objectivo lançar uma ampla consulta dos meios interessados sobre um certo número de questões de ordem jurídica relativas à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (seguidamente designada por "Convenção de Roma" ou "Convenção") num instrumento comunitário, bem como à eventual modernização dos seus aspectos essenciais.

O Livro Verde explica o contexto geral do debate e apresenta algumas opções.

A Comissão convida as partes interessadas a enviarem respostas devidamente fundamentadas às perguntas colocadas neste Livro Verde, que são recapituladas na página 3. Estas questões não são, evidentemente, limitativas e serão também apreciadas observações de ordem mais geral. Por outro lado, solicita-se que as partes interessadas forneçam à Comissão, relativamente a cada pergunta e na medida do possível, informações sobre o impacto das diversas opções discutidas sobre:

(a) a vida económica das empresas em geral;

(b) as pequenas e médias empresas em especial;

(c) as relações empresas-consumidores/trabalhadores.

A Comissão tomará em consideração as observações recebidas aquando da elaboração de uma eventual proposta de instrumento comunitário na matéria.

Recorde-se que a Comissão não tomou qualquer posição sobre a necessidade de modernizar a Convenção de Roma ou de a transformar num instrumento comunitário.

Por outro lado, o presente Livro Verde não tem por objectivo explorar a relação entre um eventual instrumento que retomaria a Convenção de Roma e as regras do mercado interno. Contudo, a Comissão não tem dúvidas de que um instrumento desta natureza deveria deixar intactos os princípios do mercado interno incluídos no Tratado ou nos instrumentos de direito derivado.

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas respostas e observações até 15 de Setembro de 2003, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Justiça e Assuntos Internos

Unidade A3 - Cooperação em matéria civil

B1049 Bruxelas

Fax: + 32 (2) 299 64 57

Correio electrónico: jaicoopjudcivil@cec.eu.int

Solicita-se que as partes interessadas enviem a sua contribuição de uma única forma: quer por correio electrónico ou fax quer por correio. Salvo instruções em contrário formais do remetente, as respostas e observações poderão ser divulgadas no sítio Internet da Comissão.

A Comissão tenciona organizar uma audição pública nesta matéria durante o último trimestre de 2003.

Recapitulativo das perguntas

Pergunta 1: Dispõe de informações relativas ao conhecimento efectivo que os intervenientes económicos e os juristas, incluindo os juízes, possuem acerca da Convenção de Roma de 1980 e das suas regras? As partes num contrato sabem que podem escolher livremente a lei que lhe é aplicável? Na hipótese de chegar à conclusão de que os intervenientes económicos não possuem um conhecimento suficiente da Convenção de Roma, esta situação tem consequências negativas para o desenrolar das negociações contratuais ou dos processos judiciais?

Pergunta 2: Considera oportuno transformar a Convenção de Roma de 1980 num instrumento comunitário? Quais os seus argumentos a favor ou contra tal iniciativa?

Pergunta 3: Tem conhecimento das dificuldades suscitadas pela multiplicidade e dispersão das normas que têm uma incidência sobre a lei aplicável, incluídas em diversos instrumentos sectoriais de direito derivado? Em caso afirmativo, qual é, na sua opinião, a melhor solução para solucionar tais dificuldades?

Pergunta 4: Considera desejável introduzir uma cláusula de natureza geral que garanta a aplicação de uma norma mínima comunitária quando todos os elementos do contrato, ou determinados elementos particularmente significativos, se situem na Comunidade? A redacção proposta no ponto 3.1.2.2 corresponde ao objectivo desejado?

Pergunta 5: Deseja formular alguma observação sobre as orientações acima descritas?

Pergunta 6: Considera útil prever normas de conflitos aplicáveis às cláusulas de arbitragem e de eleição de foro?

Pergunta 7: Qual a sua avaliação das actuais normas de conflitos de leis em matéria de seguros? Considera que o actual tratamento das hipóteses a) e c) é satisfatório? Qual o meio que preconiza para solucionar as eventuais dificuldades?

Pergunta 8: Na sua opinião, as partes deverão poder escolher directamente uma convenção internacional, ou mesmo princípios gerais de direito? Quais os argumentos a favor ou contra esta solução?

Pergunta 9: Considera que um futuro instrumento "Roma I" deveria conter indicações mais precisas quanto à definição de uma escolha tácita de lei aplicável, ou o facto de, na hipótese de uma transformação em instrumento comunitário, serem atribuídas competências ao Tribunal de Justiça é suficiente para garantir a segurança jurídica?

Pergunta 10: Na sua opinião, será necessário clarificar a redacção do artigo 4.° por forma a obrigar o tribunal a aplicar em primeiro lugar a presunção do n.° 2, só afastando a lei assim obtida se for manifestamente inadequada para reger o caso em apreço? Em caso afirmativo, qual a redacção que lhe parece mais adaptada?

Pergunta 11: Na sua opinião, considera ser necessário criar uma regra expressa para os arrendamentos de férias de curta duração ou o mecanismo actual é satisfatório?

Pergunta 12: Avaliação das regras relativas à protecção do consumidor

Qual a sua avaliação das actuais regras relativas à protecção do consumidor? Estas regras continuam a ser adequadas, nomeadamente à luz do desenvolvimento do comércio electrónico?

Dispõe de informações relativas ao impacto da regra actual sobre a) as empresas em geral; b) as pequenas e médias empresas; c) os consumidores?

Entre as soluções propostas, qual prefere e por que motivos? São possíveis outras soluções?

Na sua opinião, qual seria o impacto das diferentes soluções possíveis sobre a) as empresas em geral; b) as pequenas e médias empresas; c) os consumidores?

Pergunta 13: Será conveniente precisar a acepção da expressão "disposições imperativas" nos artigos 3.°, 5.°, 6.° e 9.°, por um lado, e no artigo 7.°, por outro?

Pergunta 14: Considera necessário introduzir no artigo 6.° precisões relativas à definição da noção de "destacamento temporário"? Em caso afirmativo, quais?

Pergunta 15: Considera que deveriam ser introduzidas outras alterações ao artigo 6.°?

Pergunta 16: Considera necessária uma regra relativa às leis de polícia estrangeiras? Considera que seria desejável fornecer indicações mais precisas quanto às condições de aplicação das leis de polícia estrangeiras?

Pergunta 17: É necessário modernizar a norma de conflitos em matéria de forma dos contratos?

Pergunta 18: Considera oportuno que um futuro instrumento defina qual a lei aplicável à oponibilidade da cessão de créditos? Em caso afirmativo, qual a norma de conflitos que preconiza?

Pergunta 19: Considera útil definir os âmbitos de aplicação respectivos dos artigos 12.° e 13.°? Na sua opinião, será conveniente prever uma norma de conflitos para os pagamentos subrogatórios efectuados sem obrigação?

Pergunta 20: Na sua opinião, deveria ser especificada a lei aplicável à compensação legal? Em caso afirmativo qual a norma de conflitos que preconiza?

Introdução
1.1. Criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça

Uma das consequências do aumento das trocas e das deslocações no interior da União Europeia e no mundo em geral é a possibilidade cada vez maior de um cidadão europeu ou uma empresa estabelecida num Estado-Membro ser envolvido num litígio cujos elementos não estão, na sua totalidade, limitados ao Estado onde se situa a sua residência habitual. Podemos assim imaginar o caso de um consumidor grego que adquiriu através de um catálogo ou através da Internet um aparelho electrónico na Alemanha e que pretende, subsequentemente, intentar uma acção contra o fabricante porque o aparelho apresenta uma grave deficiência que o fabricante se recusa a reparar, ou ainda o caso de uma empresa alemã que pretende intentar uma acção contra o seu parceiro comercial inglês por não execução das suas obrigações contratuais.

Acontece muitas vezes que as partes sentem pouca vontade de reivindicar os seus direitos num país estrangeiro devido à incompatibilidade ou à complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos nacionais. Esta situação ocorre principalmente com os cidadãos ou as PME, que não dispõem, na generalidade, de meios financeiros para recorrer aos serviços de uma rede internacional de juristas.

Contudo, na União Europeia, não poderá...

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