Vertente prática.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas331-341

Page 331

Nas páginas antecedentes já fomos peregrinando pela prática. Apresentamos mesmo, aliás, as peças principais de um processo de oposição à execução: desde o petitório até à sentença.

Todavia, esse facto não nos desviará do propósito de, neste número, dar à estampa mais exemplificação prática.

Pois é sempre bem querido tamanho objectivo, não fora a importância do tema e, portanto, a necessidade de lhe pegar com saber, propriedade e o mais infalível possível.

Ademais, o leque de fundamentos de oposição é vasto, bem justificando a apresentação de mais simulações.

MERITÍSSIMO JUIZ DO TRIBUNAL TRIBU TÁRIO DE 1a INSTÂNCIA DO PORTO

Proc. n° 3506-01/700095.2 2a Repartição de Finanças da Maia

Maria Alexandra Cruz, divorciada, transitária, contribuinte n° 178 117 480, residente na Rua Henrique Galvão, n° 14, 4430-111 Vila Nova de Gaia, tendo sido citada para pagar a importância de Euros 5.500,00 acrescida de juros de mora e custas, proveniente de dívida ao C.R.S.S. do Porto, da firma «Carlos Cruz, Lda» relativa aos meses de Agosto e Setembro de 2001, vem, ao abrigo do disposto na al. b), do n° 1, do art. 204° do CPPT, deduzir,

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO com base no seguinte somatório de fundamentos e razões:

A ora oponente foi citada por reversão da execução movida contra a originária devedora, a firma "Carlos Cruz, Lda".

Porém, apesar da aqui oponente ter sido nomeada gerente daquela socie-dade, verdade é que jamais exerceu, de facto, as correspondentes funções. Page 332

Quedando-se por uma mera gerência de direito.

O ingresso da ora oponente como sócia da primitiva executada, com uma posição quotistíca minoritária, teve por base um convite do, então, seu marido, José de Sousa.

Que desejava associá-la à empresa de confecções criada entre ele e seus pais.

Num gesto meramente simbólico, assim lhe dando uma prova de consi deração.

Daí que, não obstante ser sócia e lhe ter sido atribuída, no pacto, a gerência da sociedade originariamente executada, jamais exerceu tais funções.

Não tendo, vez alguma, dirigido a sociedade ou intervindo no destino da mesma.

A originária devedora era gerida pelo agora seu ex-marido, o acima já citado, José de Sousa.

10°

Conjuntamente com os sogros da aqui oponente, Carlos Sousa e Margarida da Conceição Queiróz.

11°

A Maria Alexandra era, nessa altura, doméstica.

12°

Tinha um filho de tenra idade e, por acordo familiar, decidiu ficar no lar para o criar. Page 333

13°

A par da realização das lides da casa.

14°

Nunca, pois, tendo praticado actos relacionados com a gerência da primitiva executada.

15°

Ou assinado, qualquer documento em seu nome e representação, de mero expediente que fosse.

16°

Raramente, aliás, se deslocando às instalações da "Carlos Cruz, Lda".

17°

Numa palavra: em tempo algum praticou actos de disposição ou adminis tração em nome e no interesse da sociedade, nem a representou.

18°

Sendo alheia, por completo, à administração da aludida sociedade, bem como, da sua gerência e disponibilização dos seus dinheiros.

19°

Designadamente, das prioridades de pagamento, quer ao sector público estatal, quer ao sector privado.

20°

Entretanto, divorciou-se de José de Sousa.

21°

Concretamente, no ano seguinte àquele a que diz respeito a dívida objecto da presente execução.

22°

E, a partir de então, se mais pudera ser, ainda mais se desligou da em presa. Page 334

23°

Ficando a leste da sua actividade.

24°

Como, aliás, já tinha acontecido, como supra se disse, antes daquela data.

25°

Se a Maria Alexandra sempre foi alheia à administração e condução da originária devedora, óbvio será que não lhe pode ser assacada culpa alguma pela falta de pagamento ao C.R.S.S. do Porto.

26°

E, consequentemente, pela insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida exequenda.

27°

Por, na verdade, sempre se encontrar alheia à administração da originária devedora, aos dinheiros recebidos, bem como, aos pagamentos efectuados pelos seus verdadeiros e reais gerentes.

28°

Jamais tendo sido consultada sobre a ordem dos pagamentos efectuados, designadamente, sobre as dívidas à Segurança Social, as quais, aliás, nem sequer soube que existiam.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SUPRIMENTO DE V. EXa, DEVE A PRESENTE OPOSIÇÃO SER RECE BIDA, JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA E, A FINAL, EXTINTA A EXECUÇÃO COM BASE NO DISPOSTO NA AL. B), DO N° 1, DO ART. 204° DO C.P.P.T..

Valor: o da execução.

Junta: procuração e duplicados legais. Page 335

PROVA TESTEMUNHAL

1a) José Costa, casado, transitário, residente na Alameda Conde

Samodães, n° 17 - 4430 V.N. Gaia,

2a) Eduardo Alexandre Alonso, casado, mediador imobiliário, residente na Rua António Gonçalves Lage, n°8 - 4445 Águas...

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