Veto político

AutorArnaldo Lima Ourique
Cargo do AutorLicenciado (1990-1995) e Mestre (2001-2002) pela Faculdade de Direito de Lisboa
Páginas109-110
109
Regra geral o Tribunal Constitucional concorda com a argumentação utilizada
pelo Representante da República. Algumas vezes, verifica-se um acerto da
fundamentação e muito poucas vezes o contradiz. Isso resulta do seguinte: o
Representante da República tem no seu poder o veto político
e, regra geral, só utiliza o
veto jurídico quando de fato tem sérias dúvidas de constitucionalidade; e aqui neste
complexo funcional, têm por hábito, os dois representantes da República das duas
regiões autónomas, munir-se de uma boa e extensa fundamentação.
O veto jurídico existe apenas para um único ato normativo regional, o decreto
legislativo regional do parlamento (não existe este veto para o decreto regulamentar
regional do governo).
Veto político?
O veto político é um ato político do Representante da República no âmbito do
sistema da fiscalização preventiva das leis regionais. Diz-se veto político porque a
fundamentação da recusa é por motivos de ordem política, ou seja, de oportunidade da
lei, certas dúvidas que ainda não se materializam em dúvidas acerca de um pré juízo de
eventual inconstitucionalidade de norma do diploma, ou mesmo de todo o diploma.
O veto político é a figura mais utilizada na fiscalização da constitucionalidade
das leis, e é também a que menos aparece na comunicação social. O veto jurídico
,
comparado com o veto político, é bem mais problemático: primeiro, porque no veto
político há uma relação entre duas partes, o Representante da República e o órgão
criador da lei regional, e portanto há como um certo entendimento entre as partes e é
frequente esse entendimento comum. Já no veto jurídico intervém também uma terceira
entidade, o Tribunal Constitucional. Segundo, no veto político há um discurso de
oportunidade; diferentemente no veto jurídico há uma declaração do órgão fiscalizador,
Representante da República, contrária à do órgão criador da norma, dá-se aqui uma
colisão de entendimentos, que por natureza aqui é contundente: de um lado, aquele
órgão que é feitor da lei, e do outro um órgão que aprova ou não o diploma com a sua
assinatura.

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